DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO contra… — AREsp AREsp 3208979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
- Ação: reintegração de posse, ajuizada por JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de GERALDO SOARES DOS SANTOS e JOSÉ DIVACI DA SILVA, na qual requer a reintegração de posse dos lotes 28 e 29, com expedição de mandado e desfazimento de construções.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração definitiva da posse em favor de JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ii) expedir mandado definitivo de reintegração; iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/5/2026.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de GERALDO SOARES DOS SANTOS e JOSÉ DIVACI DA SILVA, na qual requer a reintegração de posse dos lotes 28 e 29, com expedição de mandado e desfazimento de construções.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração definitiva da posse em favor de JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ii) expedir mandado definitivo de reintegração; iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO FÍSICA DE LOTES. LEGITIMIDADE DA PROVA PERICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 989)
Embargos de Declaração: opostos por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 156, 157, 371, 374, III, 405, 412, 465, § 1º, 466, § 2º, 467, 489, § 1º, IV e VI, 493, 561 e 1.022, I e II do CPC, e 1º, 2º e 3º da Lei 6.496/1977, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a perícia é nula por indevida delegação da atividade-fim a técnico não nomeado e por irregularidade na ART/TRT. Aduz que houve valoração inadequada ao afastar documento público municipal e fato superveniente sem fundamentação analítica. Argumenta que os requisitos da reintegração foram presumidos com base em "sobreposição física", sem demonstração específica de posse anterior, data do esbulho e perda da posse. Assevera que ocorreu erro de direito na aplicação das regras de produção e valoração da prova técnica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 405, 412 e 466, § 2º, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem no ponto.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reintegração de posse.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.