ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3208981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em juízo misto de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional de contrato.
- Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.
Resultado indicado
Portanto, é manifestamente inadmissível a pretensão de rediscutir a decisão do Tribunal de origem sobre a gratuidade de justiça, cujo seguimento foi negado com base em tema repetitivo, pois ela somente poderia ser impugnada por agravo interno na origem, recurso que não foi interposto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11974., 01156.11811., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em juízo misto de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional de contrato.
2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se configurado o cerceamento de defesa; (iii) definir se foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. O único recurso cabível contra decisão que, com base em tema de repercussão geral ou tese firmada em recurso especial repetitivo, nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tema repetitivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 7º, 10, 98, 99, 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Portanto, é manifestamente inadmissível a pretensão de rediscutir a decisão do Tribunal de origem sobre a gratuidade de justiça, cujo seguimento foi negado com base em tema repetitivo, pois ela somente poderia ser impugnada por agravo interno na origem, recurso que não foi interposto.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.