DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANE APARECIDA DA SILVA DE MATOS contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3209005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANE APARECIDA DA SILVA DE MATOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de autocomposição extrajudicial no inventário de bens deixados por autor de herança testada, com pedido de suprimento judicial da assinatura de dois herdeiros ausentes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANE APARECIDA DA SILVA DE MATOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 53-54):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de autocomposição extrajudicial no inventário de bens deixados por autor de herança testada, com pedido de suprimento judicial da assinatura de dois herdeiros ausentes. A agravante, viúva do de cujus, sustenta que todos os herdeiros manifestaram concordância quanto à realização do inventário por via extrajudicial, mas dois não compareceram para assinar a escritura. Diante da omissão, o procedimento extrajudicial foi cancelado, levando ao ajuizamento de inventário judicial, cuja inicial foi posteriormente retificada para renovar o pedido de homologação do acordo extrajudicial. A decisão agravada indeferiu esse novo pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura de dois herdeiros no procedimento extrajudicial pode ser suprida judicialmente; (ii) apurar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A homologação de autocomposição extrajudicial em sede de jurisdição voluntária exige a inexistência de conflito entre os interessados.
2. A recusa dos herdeiros em assinar a escritura de nomeação da inventariante não se revela manifestamente injustificada, especialmente diante da posterior manifestação expressa de oposição à via extrajudicial por um deles, o que configura litigiosidade e inviabiliza a jurisdição voluntária .
3. O artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12-B, III, da Resolução CNJ nº 571/2024, condicionam o inventário extrajudicial à capacidade e à concordância de todos os interessados, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado os principais argumentos da parte, não se configurando nulidade por violação ao artigo 489, §1º, do CPC ou ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O eventual prejuízo econômico decorrente do inventário judicial não constitui fundamento idôneo para afastar as exigências legais que condicionam a via
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A alteração das decisões do acórdão recorrido, no tocante à negativa de homologação do acordo de cessão onerosa de direitos hereditários de inventário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, disposições vedadas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.032.263/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.