DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3209027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 00899.07681.09580.09593.09610.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IN OCORRÊNCIA. PRECLUSÀO TEMPORAL QUANTO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA PELO AUTOR. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 1º e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a necessária dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:
A inexistência da fraudulenta relação locatícia, bem como a existência da sociedade entre os litigantes, mesmo já tendo sido provadas com provas documentais, seria facilmente comprovada no advento da audiência de instrução e julgamento, seja pelo depoimento das partes, seja pela oitiva das testemunhas (fl. 388).
Evidente, portanto, que o Recorrente não conseguiu produzir as provas necessárias, pois foram indeferidas na decisão recorrida (fl. 390).
Assim, fatalmente restaram violados os dispositivos legais acima, pois, não foi oportunizada a produção das provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos alegados pelo Recorrente, notadamente a prova testemunhal e depoimento da parte contrária, merecendo a anulação, invalidação, do v. acórdão para reabrir a instrução processual (fl. 391).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, violação dos arts. 1º e 369 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.