DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3209037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE BEM - ATUALIZAÇÃO DOSALDO CREDOR - ATÉ O DEPÓSITO DO ARREMATE.
- Realizada a arrematação e depositado o valor judicialmente, o exequente somente pode requerer a atualização do crédito até a data do arremate, uma vez que a partir do depósito judicial os agentes bancários cumprem a tarefa de manter atualizado o valor demonstrado na arrematação.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE BEM - ATUALIZAÇÃO DOSALDO CREDOR - ATÉ O DEPÓSITO DO ARREMATE. Realizada a arrematação e depositado o valor judicialmente, o exequente somente pode requerer a atualização do crédito até a data do arremate, uma vez que a partir do depósito judicial os agentes bancários cumprem a tarefa de manter atualizado o valor demonstrado na arrematação.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 395, 401, 904, 905 e 907 do CPC/2015 e ao art. 395 do Código Civil, no que concerne reconhecimento da necessidade de manutenção dos encargos de inadimplemento até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, em razão de a arrematação parcelada não ter propiciado o pagamento integral nem a disponibilidade imediata dos valores ao exequente, trazendo a seguinte argumentação:
III - DO DIREITO O acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 395, 401, 904 a 907 do CPC/2015 e o art. 395 do Código Civil, ao equiparar a arrematação parcelada ao pagamento integral da dívida.
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Na hipótese dos autos, o crédito não foi satisfeito, visto que o valor da arrematação ainda não foi integralmente depositado e, sequer, está disponível para levantamento. O parcelamento do valor da arrematação, com a primeira parcela de apenas 25%, configura situação análoga ao depósito judicial parcial, mantendo-se, pois, a mora do devedor.
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Embora o caso do julgado transcrito trate de penhora de ativos financeiros, a lógica pode ser estendida à arrematação parcelada: o devedor permanece em mora até o pagamento integral, e os encargos originais do título executivo continuam incidindo. O STJ foi claro ao afirmar que a mera perda da posse do valor não purga a mora é necessário que o credor tenha acesso efetivo ao montante. (fls. 923-924).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado no Tema nº 677 do STJ, atinente à necessidade de manutenção dos encargos da mora até a efetiva entrega do montante ao credor, na execução com arrematação parcelada, trazendo a seguinte argumentação:
IV - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
Além da violação legal, o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.