DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO DE JESUS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3209060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO DE JESUS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de ANTONIO DE JESUS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.07.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO DE JESUS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ANTONIO DE JESUS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.07.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do Recurso Especial, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, e o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 /STJ.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.09.2025, sendo o Agravo em Recurso Especial somente interposto em 03.11.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3.5.2022.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.