DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DYEGO DE JESUS DA ROCHA em face da decis… — AREsp AREsp 3209080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DYEGO DE JESUS DA ROCHA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.
- 601/602): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DYEGO DE JESUS DA ROCHA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 601/602):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca e apreensão domiciliar realizada pelos policiais é lícita; (ii) o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; e, (iii) o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo fundadas razões e elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, vislumbra-se lícita a atuação dos policiais ao realizar busca e apreensão domiciliar, sem que haja a necessidade de autorização judicial (Tema 280 do c. STF - repercussão geral). Preliminar de nulidade rejeitada.
4. Se as provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, são harmônicas e conclusivas quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do réu, mormente por ter sido preso em flagrante, com apreensão de porções de maconha (210,44g).
5. Não há falar em desclassificação do crime para o delito de porte para uso previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o réu pratica a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" drogas e a prova produzida comprova a comercialização e a difusão ilícita e não apenas a posse para uso da droga, considerando, ainda, a quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 648/674), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 157, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386, incisos IV e V, todos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega, em síntese, a nulidade das
[trecho intermediário suprimido]
de policiais colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, quando firmes e coerentes com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para lastrear condenação por tráfico de drogas.
3. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se justifica apenas pela pequena quantidade de droga apreendida quando evidentes outras circunstâncias que indicam a mercância ilícita, impondo-se a análise do contexto fático para tanto, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 2.251.650/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Incidem, portanto, sobre as pretensões deduzidas, cumulativamente, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que conduz ao não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.