DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3209145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 368-369, que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
- 155, caput, e 157, caput, do Código Penal (fls.
- Pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto simples, por ausência de violência ou grave ameaça, sob a alegação de que houve apenas simulação de porte de arma sem exibição de artefato ou ameaça concreta, o que impediria a subsunção ao art.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 375-385) contra a decisão de fls. 368-369, que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 315-320).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 155, caput, e 157, caput, do Código Penal (fls. 345-350).
Pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto simples, por ausência de violência ou grave ameaça, sob a alegação de que houve apenas simulação de porte de arma sem exibição de artefato ou ameaça concreta, o que impediria a subsunção ao art. 157 do Código Penal (fls. 342-350).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 360-362).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 368-369), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 375-385).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 422-425).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 315-320).
A questão jurídica central cinge-se a definir se os fatos incontroversos descritos pelo acórdão recorrido configuram grave ameaça ou violência, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, ou se impõem a desclassificação para o art. 155, caput, ante a alegada ausência de tais elementares.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
"O réu, em juízo, confessou os fatos, "afirmando que, à época, encontrava-se desempregado e em situação de necessidade, precisando arcar com despesas relacionadas a exame médico de seu filho"(idem, p. 3).
Os depoimentos, transcritos da sentença, estão de acordo com as gravações das audiências.
A grave ameaça, elemento do tipo do roubo, consiste não apenas em palavras, mas em gestos e postura que causem temor na vítima. Para se caracterizar basta o temor de mal injusto causado à vítima, suficiente para que o agente subtraia o bem sem que a vítima ofereça resistência para impedi-lo.
Consoante entendimento do e. STJ, "a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o
[trecho intermediário suprimido]
a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 461.477/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, par ágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.