DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elaine Cristina Januário contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3209165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elaine Cristina Januário contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão que tem por fundamento negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por débito que alega desconhecer Afastamento do direito à reparação dos danos morais que alega ter sofrido, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes Súmula 385, do STJ Ausência de prova acerca de ilegitimidade das negativações Sentença mantida Recurso improvido.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 6º, 14, 20, 30, 35, 37, 39, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e os arts.
Resultado indicado
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão que tem por fundamento negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por débito que alega desconhecer Afastamento do direito à reparação dos danos morais que alega ter sofrido, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes Súmula 385, do STJ Ausência de prova acerca de ilegitimidade das negativações Sentença mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elaine Cristina Januário contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão que tem por fundamento negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por débito que alega desconhecer Afastamento do direito à reparação dos danos morais que alega ter sofrido, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes Súmula 385, do STJ Ausência de prova acerca de ilegitimidade das negativações Sentença mantida Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 14, 20, 30, 35, 37, 39, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 186, 187, 475, 476 e 927 do Código Civil.
Aponta ofensa aos arts. 6º, 14, 20, 30, 35, 37, 39, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, após a formalização do acordo pelo Programa Desenrola Brasil e o pagamento da primeira parcela, a manutenção das negativações e das cobranças caracteriza falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e práticas abusivas, impondo a responsabilização objetiva e a indenização por dano moral in re ipsa.
Alega violação dos arts. 186, 187, 475, 476 e 927 do Código Civil, ao defender que houve inadimplemento e abuso no exercício de direito pelos recorridos, com descumprimento de obrigação de fazer vinculada à oferta e ao contrato, legitimando perdas e danos e reparação integral, independentemente de culpa, diante dos prejuízos causados.
Sustenta divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de prerrogativas do consumidor relacionadas à inversão do ônus da prova e ao tratamento das restrições indevidas após quitação/renegociação, afirmando que a orientação do acórdão recorrido destoa de precedentes superiores que reconhecem a proteção reforçada do consumidor e o cabimento da reparação moral pelo simples fato da violação.
Nas contrarrazões de fls. 926-935 e 937-948, os recorridos sustentam ausência de relevância da questão federal; falta de prequestionamento; incidência da Súmula 7/STJ; deficiência de fundamentação e dissociação dos fundamentos do acórdão (Súmulas 283 e 284/STF); inexistência de cotejo analítico para a alínea "c"; e manutenção integral do acórdão recorrido.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentadas contraminutas às fls. 963-976 e 978-992.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
da autora, assentando que o Itaú promoveu oportunamente a baixa no SCR em dezembro de 2023 e afastando a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385/STJ, diante da existência de outras inscrições preexistentes, mantendo a sentença pelos seus fundamentos.
Feito esse breve retrospecto, observo que, ao assim proceder, o Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que caso o consumidor tenha inscrição em cadastro de inadimplentes legítima e anterior ao débito que ocasionou a inscrição impugnada, não há que se falar em danos morais.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.