DECISÃO NILZA DA CUNHA GUERRA agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 3209179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NILZA DA CUNHA GUERRA agrava da decisão de fls.
- 204-205, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
NILZA DA CUNHA GUERRA agrava da decisão de fls. 204-205, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls. 149-180 e postula o conhecimento do pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls. 227-233).
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 204-205.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 33, § 2º, e 44, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime aberto e substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão mais multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, do Código Penal c/c os arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 399/1968.
A Corte estadual manteve o modo intermediário para o início do cumprimento da reprimenda, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira-se (fl. 99, grifei):
Isso porque, em se tratando de ré portadora de maus antecedentes (quatro condenações pelo delito do artigo 334-A, do CP), cuja pena aplicada não superou o patamar de 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, como se extrai do art. 33, § 3º, do Código Penal, salvo necessidade de aplicação de regime mais gravoso ante as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, determina o artigo 33, §3º, do Código Penal: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
No caso, ainda que a acusada não seja tecnicamente reincidente, ela ostenta quatro condenações pelo mesmo crime, cometidos em período próximo, razão pela qual entendo pela manutenção do regime inicial semiaberto estabelecido em sentença.
Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas
[trecho intermediário suprimido]
praticado e prevenir a prática de novos crimes, porquanto a ré é renitente em suas condutas ilícitas.
Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que elevam a pena-base acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para afastar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.164.773/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
Assim, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 204-205 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.