DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVES… — AREsp AREsp 3209184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição, diante da ausência de citação válida dos devedores no curso do processo, ajuizado em 2017 e fundado em cédula de crédito bancário com vencimento final em 10/03/2018.
- A questão em discussão consiste em saber se se perfectibilizou a interrupção do prazo prescricional com o despacho de citação, diante da alegação de diligência da parte exequente e da suposta culpa exclusiva do serviço judiciário.
Resultado indicado
Recurso conhecido e "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 316-317):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição, diante da ausência de citação válida dos devedores no curso do processo, ajuizado em 2017 e fundado em cédula de crédito bancário com vencimento final em 10/03/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se perfectibilizou a interrupção do prazo prescricional com o despacho de citação, diante da alegação de diligência da parte exequente e da suposta culpa exclusiva do serviço judiciário. III. Razões de decidir 3. A prescrição trienal para a pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002, aplica-se às execuções fundadas em cédula de crédito bancário. 4. O despacho de citação não tem o condão de interromper a prescrição se a parte autora não promove, tempestivamente, os atos necessários à citação válida, como previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015. 5. A exceção prevista no § 3º do art. 240 do CPC/2015, referente à demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, deve ser interpretada de forma restritiva e não se aplica quando há inércia ou diligência ineficaz da parte exequente. 6. Não comprovada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período superior a três anos após o vencimento da obrigação, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e "1. O prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é de três anos, contados do vencimento da última parcela. 2. O despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição sem a concretização da citação válida. 3. A inércia do credor em adotar medidas eficazes afasta a aplicação da Súmula 106/STJ, configurando a prescrição direta."
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 352-353):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
A interrupção por demanda judicial implica reinício do prazo prescricional apenas após o último ato do processo que a interrompeu, isto é, o trânsito em julgado; no caso, em 11/2/2016, com ajuizamento da ação de cobrança em 10/2/2021 dentro do prazo quinquenal.
4. Não procede a tese de suspensão da prescrição durante o processamento da exceção de incompetência quando já interrompido o prazo; aplica-se o reinício após o trânsito em julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.045.791/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) g.n.
Outrossim, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional aplicação da Súmula 7 do STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
Ante o exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.