DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CLAUDINOR BONFIM AMORIM, ROBERTO FRIEDRICH KREBS e … — AREsp AREsp 3209190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CLAUDINOR BONFIM AMORIM, ROBERTO FRIEDRICH KREBS e MANOEL DO BOMDESPACHO, contra decisão proferida pelo em.
- 410-411, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
- 425-430, sustentando a inadmissibilidade do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CLAUDINOR BONFIM AMORIM, ROBERTO FRIEDRICH KREBS e MANOEL DO BOMDESPACHO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 410-411, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
Os agravados apresentaram impugnação às fls. 425-430, sustentando a inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente agravo interno.
Da análise dos argumentos expostos pelos agravantes nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmula 182/STJ.
Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINOR BONFIM AMORIM, ROBERTO FRIEDRICH KREBS e MANOEL DO BOMDESPACHO, com fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INVASÃO CLANDESTINA COM CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ERROR IN PROCEDENDO. CONFUSÃO ENTRE AÇÃO PETITÓRIA E AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. POSSE INJUSTA. PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória e reconheceu, como matéria de defesa, a posse consolidada dos réus com características de usucapião especial urbana, sem efeito declaratório de domínio. Os autores buscaram a imissão na posse, alegando invasão clandestina ocorrida em 2021, individualização dos lotes e posse injusta dos réus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo por confusão entre ação petitória e possessória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória, com afastamento da alegação de usucapião especial urbana.
III. Razões de decidir
3. A sentença exigiu prova de posse pelos autores, confundindo os pressupostos da ação possessória com os da reivindicatória, que se funda no domínio.
4. O domínio foi comprovado pelas matrículas registradas em nome dos apelantes.
5. A posse injusta dos réus foi demonstrada por imagens de satélite que indicam a ocupação apenas a partir de 2021.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial.
3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de indicar, de forma expressa, os dispositivos de lei federal violados, caracterizando deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."
(AREsp n. 2.989.849/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.