DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIZEU BERNABE NETO contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 3209210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIZEU BERNABE NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Prova pericial dispensável para a situação narrada, em que não há alegação de incorreção dos cálculos ou indício mínimo de prova do anatocismo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIZEU BERNABE NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 298):
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial dispensável para a situação narrada, em que não há alegação de incorreção dos cálculos ou indício mínimo de prova do anatocismo. Controvérsia circunscrita ao percentual dos juros remuneratórios, estabelecidos em 10% ao ano. Previsão em cláusula contratual. Abusividade ou onerosidade excessiva não demonstradas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a 12% sobre o valor atualizado da causa.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, V e VIII, 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 422 do Código Civil, 357, II, do CPC.
Alega cerceamento de defesa pela dispensa da perícia contábil requerida desde a réplica, essencial para apurar a abusividade dos juros e eventual anatocismo.
Afirma ausência de fundamentação quanto à necessidade de perícia para demonstração da abusividade e do anatocismo.
Sustenta violação dos direitos básicos do consumidor à informação adequada, à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e à facilitação da defesa, inclusive com inversão do ônus da prova, diante de taxa de juros de 0,95% a.m., superior à média de 0,58% a.m. do Banco Central, com ausência de transparência e onerosidade excessiva.
Afirma nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, apontando a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, o que configuraria abusividade e excessiva onerosidade.
Aponta violação da boa-fé objetiva, ao argumento de que a fornecedora impôs taxa de juros significativamente superior à média de mercado, sem informação clara, comprometendo a lealdade e a confiança nas relações contratuais.
Invoca a vedação da capitalização indevida de juros (anatocismo) e a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
do IPCA, acrescida de juros de 10% (dez por cento) ao ano". Percebe-se inexistir o que ser demonstrado por perícia. Tem-se, assim, que o recorrente não aponta incorreção nos cálculos realizados pela vendedora, tampouco cita indício mínimo de prova quanto à prática de anatocismo." (fl. 301)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.