ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3209264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e concreta do fundamento de inadmissão (aplicação da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A Agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que o exame recursal não demandaria reexame de provas, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, condição necessária para afastar o óbice sumular.
4. A ausência de impugnação específica e concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e o exame do mérito recursal.
5. O entendimento consolidado exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, à luz das disposições legais e regimentais aplicáveis (art. 932 do CPC), razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ sem cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais. 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente para indicação de
[trecho intermediário suprimido]
e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, conforme destacou a decisão agravada, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.