DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FERNANDO CUSTÓDIO ALVES em face da … — AREsp AREsp 3209288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FERNANDO CUSTÓDIO ALVES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- NULIDADE DO DEPOIMENTO DO RÉU PRESTADO EM SEDE POLICIAL.
- Ainda que Dionatha tenha a rmado em juízo que teria sido torturado pelos agentes públicos no Palácio da Polícia, não soube indicar nenhuma característica física de seus supostos algozes.
- Por outro lado, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis que participaram das investigações, devidamente compromissados, contrariam a alegação da defesa, relatando que o depoimento de Dionatha em sede policial teria seguido as determinações legais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FERNANDO CUSTÓDIO ALVES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 129/131):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO DO RÉU PRESTADO EM SEDE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AFASTADA.
Ainda que Dionatha tenha a rmado em juízo que teria sido torturado pelos agentes públicos no Palácio da Polícia, não soube indicar nenhuma característica física de seus supostos algozes.
Por outro lado, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis que participaram das investigações, devidamente compromissados, contrariam a alegação da defesa, relatando que o depoimento de Dionatha em sede policial teria seguido as determinações legais.
O policial civil João Victor inclusive salientou que o motivo de Dionatha ter confessado os fatos e apontados os corréus como coautores teria sido o fato de ele ter trocado de facção. Ainda, o agente informou que Dionatha prestou o depoimento por livre e espontânea vontade, não tendo sido em nenhum momento coagido pelos policiais.
Ademais, não há nenhum elemento nos autos que indique que os policiais civis teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com os réus que os levassem a agir no sentido de prejudicá-los.
Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e os acusados, o que não se verifica no presente caso.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE PROCURADOR AO ACUSADO EM SEDE POLICIAL. NÃO RECONHECIDA.
No que tange à alegação de que Dionatha não teria sido assistido por advogado ou defensor público, conforme se veri ca no termo de interrogatório, Dionatha foi devidamente cienti cado das imputações e de seus direitos constitucionais, tendo optado, contudo, por expor os fatos sem a presença de advogado.
A legislação brasileira não impõe como dever da autoridade policial a nomeação de defensor técnico ao investigado, impondo, unicamente, o dever de cienti car o investigado acerca dos seus direitos constitucionais, o que foi devidamente realizado.
Assim, se o investigado, deliberadamente e ciente de seus direitos constitucionais, decide prestar depoimento em sede policial sem a presença de defensor constituído, não há que se falar em nulidade do depoimento prestado.
INVALIDADE DO RECONHECIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025).
Não fosse o bastante, para desconstituir essa conclusão e reconhecer a insuficiência dos indícios de autoria redimensionando o peso atribuído aos depoimentos judicializados e o enquadramento da prova como indireta ou direta , seria imprescindível rever o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial a teor da Súmula n. 7 desta Corte.
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, registre-se que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022), situação verificada na espécie.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.