ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3209307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica a todos os fundamentos.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03547.03556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica a todos os fundamentos. Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Decisão com dispositivo único. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a rejeição da petição inicial da revisão criminal proposta para desconstituir condenação transitada em julgado. No recurso especial, alegada contrariedade aos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 272, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 7/STJ. Em agravo, sustentada a possibilidade de mera revaloração da prova, sem reexame. A Presidência não conheceu do agravo. Em agravo regimental, afirmada a suficiência das razões do agravo, ainda que sem menção expressa à Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
6. A questão em discussão consiste em saber quais são os ônus argumentativos mínimos para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
7. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e detalhado, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
a quo .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.).
No agravo, porém, a lacuna não diz respeito somente à menção expressa à Súmula nº 83, STJ, mas à completa ausência de fundamentação, nesses moldes, atrelada à só agora alegada inaplicabilidade do referido enunciado.
De outro aspecto, o agravo regimental não é oportunidade para complementar ou emendar o agravo, de forma que as razões nele postas no sentido de, agora, impugnar o óbice, mesmo se suficientes fossem, não podem ser consideradas.
Vejamos: "É inviável suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.110.689/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.