DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual neguei provimen… — AREsp AREsp 3209372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual neguei provimento a recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado (fl.
- Em suas razões de embargos de declaração, a parte alega que a decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados pelo Juízo de primeira instância.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
- Da análise dos autos, verifica-se que não há omissão quanto à majoração de honorários advocatícios, na medida em que não houve fixação de honorários no âmbito do Juízo de primeira instância, como esclareceu o próprio Tribunal de origem ao rejeitar o pedido da parte embargante de majoração de verba sucumbencial (fl.
Resultado indicado
Com efeito, não há como ser acolhido pedido de majoração sem que tenha havido fixação prévia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 08826.09148.09450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual neguei provimento a recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado (fl. 1107):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 50 do Código Civil, é admitida desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de evidência de abuso, desvio ou confusão patrimonial com seus sócios. - Não preenchidos os requisitos previstos na norma de regência, a desconsideração da personalidade jurídica não se revela pertinente, sobretudo por se tratar de medida excepcional. - O bloqueio parcial do débito em conta judicial e a transferência de patrimônio do sócio para terceiros não induzem por si só abuso da personalidade jurídica, sobretudo se há patrimônio da pessoa jurídica executada para responder pela obrigação. - Não se impõe multa por litigância de má-fé se não evidenciada conduta processual improba ou dano causado ao oponente.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte alega que a decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados pelo Juízo de primeira instância.
Impugnação às fls. 1297 - 1300.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que não há omissão quanto à majoração de honorários advocatícios, na medida em que não houve fixação de honorários no âmbito do Juízo de primeira instância, como esclareceu o próprio Tribunal de origem ao rejeitar o pedido da parte embargante de majoração de verba sucumbencial (fl. 1153):
Portanto, os vícios passíveis de correção são o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão judicial impugnada, não sendo admitida a oposição de embargos para rediscussão da matéria já decidida. No caso, o decisum nega provimento ao recurso, condena a agravante ao pagamento das custas e deixa de majorar os honorários sucumbenciais porque não fixados em primeira instância.
Logo, infere- se que na decisão citada no agravo não havia fixação de honorários em favor dos embargantes, tampouco houve posterior juntada de decisão estipulando a verba.
Além disso, convém destacar que a parte embargante, ao contrário do que alega em embargos , não requereu a majoração de honorários.
Com efeito, não há como ser acolhido pedido de majoração sem que tenha havido fixação prévia.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.