DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILDO LISBOA contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3209434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILDO LISBOA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sede de apelação, pela prática dos crimes de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art.
- 8.666/1993), modificação irregular de contrato administrativo (art.
- 8.666/1993), e peculato e utilização indevida de serviços públicos (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio. ) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.15373.15381., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILDO LISBOA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5006843-70.2021.8.24.0015.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sede de apelação, pela prática dos crimes de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), modificação irregular de contrato administrativo (art. 92 da Lei n. 8.666/1993), e peculato e utilização indevida de serviços públicos (art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967), tendo sido absolvido das imputações de apropriação indevida de valores do transporte escolar e de integração de organização criminosa, com reconhecimento de continuidade delitiva nos peculatos, fixando-se ao final a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de detenção, 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 7860-7861).
No recurso especial (fls. 7887-7905), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração. Alegou, ainda, violação ao art. 315, § 2º, incisos II, III, IV, VI, do Código de Processo Penal, afirmando inexistência de motivação idônea no acórdão da apelação e nulidade absoluta. Apontou, também, violação ao art. 234 do Código de Processo Penal, sustentando cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de requisição de documentos e decisões dos Tribunais de Contas da União e do Estado de Santa Catarina. No tocante à competência, argumentou violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, com a afirmação de que o acórdão não examinou, com a devida profundidade, a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela prejudicialidade da alínea "c" (fls. 7933-7935), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa sustenta genericamente não incidir o óbice apontado na origem, afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando as teses de violação e de divergência jurisprudencial (fls. 7940-7958).
Contraminuta apresentada (fls. 7959-7960).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.