DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMIKO HARA GYOTOKU contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3209437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMIKO HARA GYOTOKU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026.
- Ação: embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada por EMIKO HARA GYOTOKU, em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, na qual requer a desconstituição da execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMIKO HARA GYOTOKU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2026.
Ação: embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada por EMIKO HARA GYOTOKU, em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, na qual requer a desconstituição da execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 372-373):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA FINEP. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. FUNDO COMUM. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 278 DO CPC. PRECLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA FINEP - AAF para execução dos honorários advocatícios impostos na sentença.
2. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT (RE 564.132, voto do Rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18).
3. Relativamente à legitimidade ativa da associação de advogados empregados para execução de verba honorária, o C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "a figura do advogado empregado é categoria específica disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem", de modo que "o fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma associação destinada a geri-lo", sendo certo que "nas hipóteses em que os advogados optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de embargos em execução de título extrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.