DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICO… — AREsp AREsp 3209446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART.
- PORÉM, A PARTE AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO BELIMUMABE. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. AMBIENTE AMBULATORIAL. DEVER DE COBERTURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DELIBEROU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. PORÉM, A PARTE AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO DEVER DE COBERTURA, POR PLANO DE SAÚDE, DO MEDICAMENTO BELIMUMABE PARA TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, CONSIDERANDO SUA NATUREZA AMBULATORIAL E A EFICÁCIA COMPROVADA PARA O CASO ESPECÍFICO DA AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA EXTRAÍDA DO SISTEMA E-NATJUS FAVORÁVEL À COBERTURA DO MEDICAMENTO POSTULADO PARA O TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 10, §13, I, DA LEI Nº 9.656/98. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne ao afastamento da obrigatoriedade de custeio de medicamento não constante do rol da ANS, em razão da ausência dos requisitos legais de comprovação de eficácia baseada em evidências e de recomendação favorável da CONITEC, especificamente acerca do fármaco Belimumabe para o tratamento de lúpus eritematoso sistêmico, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, resta evidente que houve violação à Lei 9.656/98, em especial a alteração promovida pela Lei 14.454/2022, uma vez que não acolhida a tese de inexistência de comprovação cientifica de eficácia do medicamento para a patologia da parte recorrida, e igualmente restou ignorado a existência de parecer contrário da CONITEC quanto a incorporação do medicamento ao SUS. Ambas as matérias foram suscitadas no agravo interno interposto pela recorrente, mas rejeitadas pelo tribunal, o que evidencia a ocorrência do prequestionamento (fl. 710).
Entretanto, no caso da recorrida, entende-se que nenhum desses requisitos foi atendido. A CONITEC, mencionada no inciso II do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, é uma comissão técnico-científica criada para apoiar o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.