DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROD… — AREsp AREsp 3209449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RODRIGO JOSÉ PAGOTTO em face de acórdão assim ementado (fl.
- 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE CUSTAS SOB ARGUMENTO DE QUE O VOLUME DO PATRIMÔNIO DO AUTOR É INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
- RECURSO QUE SUSTENTA QUE O AUTOR PERCEBE POUCO MAIS DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO.
- REJEIÇÃO - PATRIMÔNIO QUE INCLUI UM VEÍCULO NO VALOR DE R$ 156.000,00, AFORA O RESTANTE DOS BENS, CUJO VALOR TOTAL ULTRAPASSA 1 MILHÃO DE REAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RODRIGO JOSÉ PAGOTTO em face de acórdão assim ementado (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE CUSTAS SOB ARGUMENTO DE QUE O VOLUME DO PATRIMÔNIO DO AUTOR É INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RECURSO QUE SUSTENTA QUE O AUTOR PERCEBE POUCO MAIS DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO. REJEIÇÃO - PATRIMÔNIO QUE INCLUI UM VEÍCULO NO VALOR DE R$ 156.000,00, AFORA O RESTANTE DOS BENS, CUJO VALOR TOTAL ULTRAPASSA 1 MILHÃO DE REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustenta que houve indevida equiparação entre patrimônio estático e disponibilidade financeira líquida para custeio do processo, apesar da premissa fática reconhecida de renda mensal "pouco mais de 1 salário mínimo".
Afirma que a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC não foi validamente elidida, pois se adotou exclusivamente a titularidade de bens sem exame de liquidez e função dos ativos, invertendo o ônus ao impor a demonstração de ausência de liquidez.
Defende que a negativa da gratuidade esvaziou o direito do art. 98 do CPC, ao confundir capacidade de dispêndio imediato com acúmulo patrimonial, o que configuraria erro de direito na aplicação dos critérios legais de insuficiência de recursos.
Contrarrazões às fls. 50-55, nas quais a parte agravada sustenta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirma que a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ e aduz que o recorrente possui patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 e renda bruta anual de R$ 558.910,27, não comprovando a hipossuficiência com documentos adequados.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO em face de RODRIGO JOSÉ PAGOTTO. A controvérsia do agravo decorre de decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da J ustiça ao executado, sob o fundamento de incompatibilidade entre o volume de seu patrimônio declarado e a condição de hipossuficiência alegada.
Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade, concluindo que o patrimônio
[trecho intermediário suprimido]
finalidade de sanar omissão e prequestionar matéria federal, à luz da Súmula 98/STJ.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
(AREsp n. 3.134.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Como se vê, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à incompatibilidade da hipossuficiência com o patrimônio apurado e à ocultação de renda presumida, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo do instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.