DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAICON REBELO SANTANA e MRS SERVIÇOS ADMI… — AREsp AREsp 3209450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAICON REBELO SANTANA e MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 27/1/2026.
- Ação: revisão de cláusulas contratuais c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por MAICON REBELO SANTANA e MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL CATARINENSE ACENTRA.
- Decisão interlocutória: indeferiu a justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 01156.11974., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAICON REBELO SANTANA e MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 27/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 16/6/2026.
Ação: revisão de cláusulas contratuais c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por MAICON REBELO SANTANA e MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL CATARINENSE ACENTRA.
Decisão interlocutória: indeferiu a justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO DO AGRAVANTE.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO AO RECORRENTE PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DO PLEITEANTE, QUE APENAS APRESENTOU DOCUMENTOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA FÍSICA. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 132, X E XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO COMANDO DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 84)
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, CPC, Súmula 481/STJ, sustentando que: i) o TJ/SC ao negar provimento ao agravo interno e manter o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente, violou frontalmente os artigos 98, 99, §§ 2º, 3º, CPC, bem como a Súmula 481/STJ; e, ii) a parte recorrente, MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma empresa de pequeno porte, conforme alegado na petição inicial do Agravo de Instrumento e reiterado na manifestação do Evento 16 - PET, e a capacidade financeira da empresa muitas vezes reflete diretamente a capacidade financeira do principal gestor e proprietário dela, o que não foi observado pelo TJ/SC; e, iii) o TJ/SC ao exigir balanço patrimonial e demonstração de resultado de forma inflexível, e ao desconsiderar a documentação apresentada do sócio administrador como prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, violou a essência dos artigos 98, 99, CPC, e da Súmula 481/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.