DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3209475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "Agravo de instrumento.
- Concessão de liminar em sede antecipação da tutela pleiteada na inicial que foi cassada por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento 2192043-61.2022.8.26.0000.
- Manutenção dos preços estabelecidos no contrato original entabulado entre as partes em razão da decisão proferida por este colegiado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282 e 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cominatória c.c. cobrança. Concessão de liminar em sede antecipação da tutela pleiteada na inicial que foi cassada por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento 2192043-61.2022.8.26.0000. Manutenção dos preços estabelecidos no contrato original entabulado entre as partes em razão da decisão proferida por este colegiado. Atualização monetária pelo IPCA, corretamente deferida pelo juízo de primeiro grau na decisão ora questionada. Inobsevância de qualquer pretensão revisional das cláusulas contratuais. Atualização que traduz mera recomposição dos valores pactuados pelas partes, nos termos previstos na Resolução n.º 512 da ANS, que prevê justamente o índice de correção adotado pelo juízo. Decisão mantida. Recurso improvido." (fls. 218)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 1.022, II, e art. 489, § 1º, III e IV, 294 e 300 do CPC, 478 e 479 do CC e 17-A, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 9.656/98.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à atualização monetária pelo IPCA, em tutela de urgência, dos valores do contrato de prestação de serviços na modalidade capitation, sem revisão contratual, versus alegação de inovação extra petita.
De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação recursal, pois o acórdão recorrido não vedou a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 2.061.465/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.