DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão … — AREsp AREsp 3209479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183.
- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 275):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução de título executivo judicial oriundo de ação civil pública, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão da alegada prescrição da pretensão executória.
2. Cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que versa sobre a revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O Juízo a quo entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença homologatória do acordo na referida ação foi proferida em 29/08/2011, ao passo que a presente execução foi ajuizada em outubro de 2023.
3. No tocante à prescrição da pretensão executória, observa-se que a ação civil pública foi proposta em 05/05/2011, circunstância que interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente terá reinício após o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme os arts. 202 e 203 do Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, como o CPC de 1973 não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não teve o condão de demarcar o início do curso do prazo da prescrição da pretensão executória, sendo que a manutenção dos termos da respectiva decisão permite o cumprimento individual. Isso porque o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, ao passo que a possibilidade da execução por capítulos da sentença é questão de natureza processual, pelo que as mudanças introduzidas pelo atual CPC a afetam, já que a lei processual se aplica aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.
5. Apelação da parte exequente provida, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 303-308).
No recurso especial (e-STJ, fls. 319-323), a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
e 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.263.599/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.