DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIBELE RUBRIANA DE ARAUJO GIROTO FURUYAMA à decisão que não… — AREsp AREsp 3209487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIBELE RUBRIANA DE ARAUJO GIROTO FURUYAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
- MATÉRIAS QUE DEVERIAM SER APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO ANTERIORMENTE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
Uma vez concedida a moratória, ou seja, um prazo suplementar para o cumprimento da obrigação - que, no presente caso, consiste no aceite da oferta de penhora de crédito de titularidade de Elcias - sem a anuência da Excipiente, opera-se a extinção da fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, e do artigo 844, ambos do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CIBELE RUBRIANA DE ARAUJO GIROTO FURUYAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXCEÇÃO (OBJEÇÃO) DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIAS QUE DEVERIAM SER APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 57).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 366, 838, inciso I, e 844, § 1º, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da extinção da fiança, em razão da concessão de moratória e transação entre credor e devedor sem a anuência da fiadora, afastando-se a preclusão, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, havendo hipótese que extingue a fiança, sendo que a Recorrente apenas responde pelos débitos em razão da fiança, é passível que a matéria seja alegada através de exceção de pré-executividade.
O Tribunal através da 34º Câmara de Direito Privado do TJSP, entendeu no julgamento do agravo, que a matéria arguida estaria preclusa e deveria ter sido alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, inexiste preclusão, pois como já firmado, há extinção da fiança, sendo plenamente possível sua alegação via exceção de pré-executividade.
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Uma vez concedida a moratória, ou seja, um prazo suplementar para o cumprimento da obrigação - que, no presente caso, consiste no aceite da oferta de penhora de crédito de titularidade de Elcias - sem a anuência da Excipiente, opera-se a extinção da fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, e do artigo 844, ambos do Código Civil.
Daí, pois, necessária reforma do Acórdão que desponta do Tribunal de Justiça de São Paulo -SP.
Como exposto na narrativa fática, o Exequente e o Executado Elcias firmaram um acordo para o pagamento dos débitos relativos ao contrato de locação, bem como restou estipulado um prazo para a desocupação voluntária de Elcias. Caso o prazo de desocupação fosse descumprido seria aplicada uma penalidade a Elcias.
Observa-se que o acordo celebrado na presente ação de execução foi firmado exclusivamente entre o locador Juvenal Arroyo Lopes e o locatário Elcias Jose Ferreira, sem a participação ou anuência de Cibele Rubriana de Araújo Giroto Furuyama (ora Recorrente) e Renata Aparecida de Araujo Giroto, na qualidade de herdeiras do Espólio de Severiana de Araújo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.