DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MATOS VIEIRA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3209541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MATOS VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Ação de despejo, com pedido de liminar, indeferida, por falta dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, da necessidade de instauração do contraditório e por se tratar de uma locação verbal.
- Débito locatício de R$6.217,54, referente a IPTU em aberto e de R$1.756,33, atinente à conta de energia elétrica não adimplida.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MATOS VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo, com pedido de liminar, indeferida, por falta dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, da necessidade de instauração do contraditório e por se tratar de uma locação verbal. Débito locatício de R$6.217,54, referente a IPTU em aberto e de R$1.756,33, atinente à conta de energia elétrica não adimplida. Contrato verbal de locação, desprovido de garantia. Pressupostos para a outorga do despejo que se encontram presentes, no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. Prescindível a segurança do juízo, a considerar o valor do débito locatício, que, por si só, suplanta o valor do depósito caução (três aluguéis). Razão que assiste à agravante. Precedentes. Decisão reformada, para concessão da liminar de despejo. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 42)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido "violou frontalmente o disposto no artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Tal dispositivo legal exige a comprovação de inadimplência do aluguel e dos acessórios da locação para que se possa conceder a liminar de despejo. No presente caso, não houve qualquer comprovação de inadimplência por parte do agravado" (e-STJ, fl. 422).
Aduz, ainda, que "a decisão em questão também desrespeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O agravado não teve a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre as alegações apresentadas pela agravante Renata Rime Silva, o que configura uma clara violação ao devido processo legal" (e-STJ, fl. 422).
Reforça, também, que "não há qualquer contrato de locação verbal entre as partes. O que efetivamente existe é um contrato de compra e venda do imóvel, celebrado em 05 de abril de 2019, com pagamento estipulado em 200 parcelas mensais de R$ 500,00, totalizando o valor de R$ 100.000,00" (e-STJ, fls. 423-424).
Afirma que "vem cumprindo rigorosamente com os pagamentos das prestações e encargos do imóvel, conforme comprovantes de pagamento também anexados aos autos. Não há qualquer inadimplência que justifique a concessão da liminar de
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022."
(AgInt no AREsp n. 2.736.178/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo..
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.