DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO S… — AREsp AREsp 3209579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.197.929/PR, sob a sistemática dos repetitivos, consignando o mesmo entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos eventuais prejuízos decorrentes de fraude praticadas por terceiros, inclusive na contratação de empréstimos.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GOLPE DE TERCEIROS EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA Nº 479 STJ - NULIDADE DAS OPERAÇÕES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - GOLPE DE TERCEIROS EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA Nº 479 STJ - NULIDADE DAS OPERAÇÕES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O enunciado nº479 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também se pronunciou o c. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.197.929/PR, sob a sistemática dos repetitivos, consignando o mesmo entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos eventuais prejuízos decorrentes de fraude praticadas por terceiros, inclusive na contratação de empréstimos. 2. Nesse sentido, muito embora o acesso tenha sido realizado por terceiros, tem-se que não se desincumbiu o banco apelante do ônus de demonstrar a adoção das necessárias medidas de segurança a fim de evitar a ocorrência da fraude, em especial com relação à alegação autoral de que as transações realizadas superaram os limites então estabelecidos e também o seu perfil habitual de utilização, o que, por si só, já denota a burla das definições de segurança que deveriam se prestar a restringir situações de golpe como o ocorrido nos autos. 3. Apresentou a autora indícios mínimos de suas alegações, não tendo o banco recorrente, por outro lado, se desincumbido do ônus probatório que sabidamente lhe competia. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem acerca do reconhecimento da nulidade do empréstimo e das transações realizadas. 4. In casu, tem-se que, tal como exposto pelo juízo a quo, o transtorno provocado nas tentativas administrativas fracassadas de resolução da celeuma e o abalo psicológico com a preocupação e angústia de não recuperar os prejuízos sofridos superam o mero dissabor e se revelam suficientes a caracterizar o dever de indenizar. 5. Nada obstante, a respeito da quantificação do dano moral, a indenização deve ser medida de acordo com a
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.203.062/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre os valores a já fixados pelas instâncias ordinárias, observado o limite do § 2º do referido dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.