DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual APOIO DISTRI… — AREsp AREsp 3209586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual APOIO DISTRIBUIDORA AGRÍCOLA LTDA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.167/168): TRIBUTÁRIO.
- A questão em discussão consiste em analisar se é possível (ou não) afastar as disposições da Lei 14.789/2023, alegadamente inconstitucional, no sentido de autorizar a Sociedade Empresária Impetrante a não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores relativos aos outros incentivos e/ou benefícios fiscais de ICMS, até o prazo previsto e estipulado na LC 160/2017.
- A Lei 14.789/2023 revogou completamente todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para [trecho intermediário suprimido] dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
- O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933.05938., 00014.05916.05933.05938., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06003., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual APOIO DISTRIBUIDORA AGRÍCOLA LTDA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.167/168):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 14.789/2023. IRPJ. CSLL. ICMS. REVOGAÇÃO DA LEI 12.973/2014. MEDIDA PROVISÓRIA 1.185/2023. LEI 14.789/2023
I. CASO EM EXAME
1. APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA (Impetrante) interpõe apelação (evento 41) contra a sentença (evento 21), que julgou improcedente o mandado de segurança interposto contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, no qual pleiteou (i) medida liminar que afastasse as disposições da Lei 14.789/2023 e suspendesse a exigibilidade do crédito tributário, para que a Impetrante não recolhesse o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores dos outros incentivos e/ou benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS); (ii) o afastamento da vigência da Lei 14.789/2023 acerca da Contribuição Social até 31/03/2024, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal; (iii) a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.789/2023 por infringir os artigos 62, § 1º, inciso III e 146, inciso I, da Constituição Federal; (iv) a concessão da segurança no sentido de afastar as disposições da Lei 14.789/2023, autorizando a Impetrante não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores relativos aos outros incentivos e/ou benefícios fiscais de ICMS, até o prazo previsto e estipulado na LC 160/2017; (v) fosse reconhecida ao menos a necessidade de atender à anterioridade nonagesimal, para que a vigência da norma acerca da CSLL começasse a partir de 01/04/2024; (vi) por fim, que fosse assegurado o direito de restituir, por precatório ou compensação com todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), os valores indevidamente recolhidos no curso da ação mandamental, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível (ou não) afastar as disposições da Lei 14.789/2023, alegadamente inconstitucional, no sentido de autorizar a Sociedade Empresária Impetrante a não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores relativos aos outros incentivos e/ou benefícios fiscais de ICMS, até o prazo previsto e estipulado na LC 160/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei 14.789/2023 revogou completamente todos os dispositivos legais que tratavam de subvenção para
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.