DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GOMES GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3209598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GOMES GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 405 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de erro na valoração jurídica da prova documental pública (Boletim de Ocorrência), em razão de o acórdão ter desconsiderado sua presunção de veracidade com base em um único depoimento testemunhal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 08826.08960.08990.12419., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GOMES GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALORAÇÃO DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. TRÁFEGO NA CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 405 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de erro na valoração jurídica da prova documental pública (Boletim de Ocorrência), em razão de o acórdão ter desconsiderado sua presunção de veracidade com base em um único depoimento testemunhal. Argumenta que:
O Recorrente ajuizou Ação de Reparação por Dano Materiais e Morais, decorrente de acidente de trânsito, em face da ora Recorrida, pleiteando indenização no quantum de R$ 35.749,11 (trinta e cinco mil, setencentos e quarenta e nove reais e onze centavos). (fl. 487)
Após regular instrução processual, o Juízo a quo prolatou sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente a pretensão reconvencional, para condenar o reconvindo ao ressarcimento do dano material à reconvinte no montante de R$11.080,00 (onze mil e oitenta reais). O Acórdão Conheceu do Recurso e negou provimento.
Contudo o R. Acordão merece reforma, pois os fatos se deram por culpa exclusiva do Recorrido, e o Recorrente continua até os dias atuais sofrendo as consequências de tais atos, tendo inclusive que amputar a perna que sofreu fratura exposta em decorrência do sinistro. Portanto, a reforma do Acórdão é medida que se impõe a fim de que seja resguardado o direito do Autor.
..
O v. acórdão recorrido, ao afirmar que o depoimento da testemunha ocular se sobrepõe ao Boletim de Ocorrência, conferiu uma qualificação jurídica equivocada a este último.
O Boletim de Ocorrência, como documento público, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. Para que essa presunção seja afastada, exige-se prova robusta, inequívoca e convincente em sentido contrário, o que não se confunde com um único depoimento isolado nos autos. (fl. 488)
Ao esvaziar por completo o valor probatório do documento público com base em uma única prova testemunhal, o Tribunal de origem cometeu um erro de direito na valoração da prova, violando diretamente o disposto no art. 405 do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.