DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BÁRBARA INGR… — MS MS 32096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BÁRBARA INGRID VALENTE SOARES contra ato omissivo atribuído a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na ausência de apreciação de pedido de medida protetiva de urgência formulado com fundamento na Lei n.
- A impetrante narra ser vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto, Itamar da Silva Martins, desde a infância, e que, após apresentar notitia criminis ao Ministério Público estadual e prestar depoimento perante autoridade policial, passou a temer por sua integridade física e sua vida.
- Afirma ter buscado, sem êxito, a concessão de medida protetiva de urgência perante múltiplos juízos plantonistas de primeiro e segundo graus do Judiciário baiano, culminando com requerimento distribuído ao Desembargador Relator que, a despeito da juntada imediata da documentação exigida, permaneceu sem apreciação.
- Requer, em tutela de urgência inaudita altera pars, a concessão de medida protetiva determinando o afastamento do suposto agressor em raio de 5 km, bem como, no mérito, a segurança definitiva para que a autoridade impetrada decida imediatamente as tutelas de urgência correlatas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BÁRBARA INGRID VALENTE SOARES contra ato omissivo atribuído a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na ausência de apreciação de pedido de medida protetiva de urgência formulado com fundamento na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A impetrante narra ser vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto, Itamar da Silva Martins, desde a infância, e que, após apresentar notitia criminis ao Ministério Público estadual e prestar depoimento perante autoridade policial, passou a temer por sua integridade física e sua vida.
Afirma ter buscado, sem êxito, a concessão de medida protetiva de urgência perante múltiplos juízos plantonistas de primeiro e segundo graus do Judiciário baiano, culminando com requerimento distribuído ao Desembargador Relator que, a despeito da juntada imediata da documentação exigida, permaneceu sem apreciação.
Requer, em tutela de urgência inaudita altera pars, a concessão de medida protetiva determinando o afastamento do suposto agressor em raio de 5 km, bem como, no mérito, a segurança definitiva para que a autoridade impetrada decida imediatamente as tutelas de urgência correlatas.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
No presente caso, a autoridade apontada como coatora nos presentes autos é Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão fracionário de tribunal de segundo grau estadual. Tal autoridade não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo constitucional supracitado, razão pela qual esta Corte Superior não detém competência para processar e julgar o presente writ em sede originária.
Não é por outro motivo que a Súmula n. 41/STJ dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento e declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de autoridades ou acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do Regimento Interno do STJ, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do presente mandado de segurança.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.