DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MARLIERE FILHO E ANGELA MARIA MARL… — AREsp AREsp 3209623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MARLIERE FILHO E ANGELA MARIA MARLIERI DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.1.021 DO CPC - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 995 DO CPC/2015 - INSUFICIÊNCIA DE FATOS NOVOS E/OU ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - APLICAÇÃO DE MULTA.
- 1.021, do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo relator.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MARLIERE FILHO E ANGELA MARIA MARLIERI DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.1.021 DO CPC - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 995 DO CPC/2015 - INSUFICIÊNCIA DE FATOS NOVOS E/OU ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos do art. 1.021, do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo relator. Contudo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos necessários para que seja deferida a antecipação de tutela no recurso de agravo de instrumento, não há que se falar em revogação, reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso. O julgamento unânime de improcedência do agravo interno enseja a condenação ao pagamento de multa em favor da parte recorrida (CPC/15, art. 1021, §4º) (STJ, AgInt nos EAREsp 689.337/SP)." (e-STJ, fl. 719)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 777-789).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido ao deixar de enfrentar argumentos essenciais sobre a necessidade de fixação de honorários após o acolhimento da exceção de pré-executividade e sobre a inaplicabilidade automática da multa do agravo interno, configurando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) art. 85, § 1º e § 2º do CPC, pois a decisão teria deixado de fixar honorários sucumbenciais apesar de o acolhimento da exceção de pré-executividade ter anulado a sentença e o cumprimento de sentença, o que, segundo a tese, imporia condenação em honorários com base no princípio da sucumbência e no proveito econômico obtido.
(iii) art. 1.021, § 4º do CPC, pois a multa do agravo interno teria sido aplicada de modo automático, sem a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem base em precedente qualificado, o que contrariaria a orientação de que a penalidade não é automática e exigiria fundamentação específica.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 948 (e-STJ, fl. 948).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
da questão no recurso de apelação.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve ser analisada eventual conduta abusiva da parte em ajuizar recurso manifestamente inadmissível, bem como garantir o uso razoável dos meios de impugnação, mormente quando visam ao esgotamento da instância para a discussão de questão federal em recursos especiais.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
4. Recurso especial provido."
(REsp n. 2.151.303/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa processual imposta ao recorrente no julgamento do agravo interno interposto na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.