DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA FREITAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3209645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA FREITAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO FALSIDADE DE ASSINATURA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA FREITAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DA NOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por danos morais, em razão da fixação do quantum em R$ 3.000,00 em contexto de fraude bancária com descontos indevidos em verba de natureza alimentar da aposentadoria da recorrente. (fls. 334-338), trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, foi surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria, única fonte de seu sustento. Após investigar, descobriu ser vítima de uma fraude grosseira: um empréstimo consignado que jamais contratou, formalizado com uma assinatura comprovadamente falsa, conforme atestado por laudo pericial. O Tribunal de Justiça do Ceará, embora tenha reconhecido a fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, majorou a indenização de R$ 2.000,00 para apenas R$ 3.000,00. O acórdão fundamentou que o valor deveria considerar a capacidade de pagamento da parte requerida e o caráter pedagógico. Contudo, a conclusão do julgado contradiz sua própria premissa, resultando em uma quantia simbólica e ineficaz. (fl. 335)
A extensão do dano, portanto, vai muito além de mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a segurança financeira da vítima. A fixação de indenização em apenas R$ 3.000,00 não se mostra proporcional nem adequada para reparar o sofrimento causado e sendo que no caso, a extensão do dano transcende o mero aborrecimento. Trata-se da apropriação indevida de verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de uma pessoa vulnerável. Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.