DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - … — AREsp AREsp 3209649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- INTERPOSIÇÀO TEMPESTIVA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05913.10540.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERPOSIÇÀO TEMPESTIVA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO, INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, ARGUIÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO BÁSICO. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15. VETO PRESIDENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. VALORES DEPOSITADOS VOLUNTARIAMENTE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEVOLUÇÃO A CARGO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, no que concerne ao reconhecimento da incidência do ISSQN sobre a execução contratada, por subsunção ao item 7 e ao subitem 7.02 da Lista da LC nº 116/2003, em razão de se tratar de empreitada de obra de construção civil/hidráulica, sendo irrelevante a denominação contratual, trazendo a seguinte argumentação:
O art. 1º da LC nº 116/2003 condiciona a incidência do ISSQN ao enquadramento do serviço na Lista Anexa, adotando critério material normativo objetivo. A própria Lista, no item 7 e especialmente no subitem 7.02, alcança a execução de obras de construção civil e hidráulica, exatamente o caso de empreitadas destinadas a implantar/expandir redes e estações que, posteriormente, serão utilizadas na prestação do serviço público de saneamento. O § 4º explicita que a denominação contratual é irrelevante: importa a natureza efetiva da atividade prestada.
A distinção jurídica é nítida: o "serviço público de saneamento" (atividade-fim da concessionária) não se confunde com a "execução de obra/engenharia" (atividade-meio contratada por empreitada). O veto aos itens 7.14 e 7.15 apenas impede a incidência do ISS sobre o próprio serviço de saneamento e o tratamento/purificação de água; não revoga, não restringe e não "contamina" a regra de incidência do subitem 7.02 para obras de construção civil/hidráulica (fl. 1430).
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Ao afirmar que a execução contratada "se enquadra no conceito de saneamento básico" (Lei nº 11.445/2007,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.