DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Evandro Rodrigues Marques contra decisão da 1ª Vice-Presidên… — AREsp AREsp 3209656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Evandro Rodrigues Marques contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ, e na inviabilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de desobediência (art.
- 330 do Código Penal), à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo.
- Os fatos remontam à madrugada de 21 de março de 2021, quando policiais militares se deslocaram à residência do agravante, em Japurá/PR, para averiguar denúncia de perturbação do sossego.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03573., 00287.05872.03572., 00287.10620.10622.10623., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Evandro Rodrigues Marques contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ, e na inviabilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Os fatos remontam à madrugada de 21 de março de 2021, quando policiais militares se deslocaram à residência do agravante, em Japurá/PR, para averiguar denúncia de perturbação do sossego. No local, após discussão com os agentes, o acusado bateu o portão bruscamente contra um dos policiais, recusou-se a atender à voz de prisão e fugiu pelos fundos da residência.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação para absolver o réu do crime de desacato por ausência de dolo específico de menosprezar a função pública , afastar a agravante do cometimento do crime em ocasião de calamidade pública por ausência de nexo causal entre a pandemia e o delito , e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantida a condenação pelo crime de desobediência, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGADA NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DOS DEPOIMENTOS INSUFICIENTE PARA MACULAR A PROVA. PRECEDENTES DO STJ. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO. ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÕES DO RÉU INIDÔNEAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INTENÇÃO DE MENOSPREZAR O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO PREJUDICADO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME ACERCA DA AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS. RÉU QUE DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DURANTE AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A CONVENÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH). CONSTITUCIONALIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 5. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61,
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso ou obscuro, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, indicou que a data da publicação da sentença condenatória - 29/1/2024 - configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.886.399/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.