DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3209686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por RODRIGO MULLER, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, MINORANDO O QUANTO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00 E REDUZINDO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA À AUTORA PARA 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RODRIGO MULLER, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, MINORANDO O QUANTO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00 E REDUZINDO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA À AUTORA PARA 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e danos estéticos de R$ 40.000,00, além de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo, com correção monetária e juros moratórios. O réu alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, protesta contra os valores fixados a título de indenizações pelos danos moral e estético e impugna o montante fixado a título de pensão mensal vitalícia, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do réu pela reparação de danos oriundos de acidente de trânsito e se os valores das indenizações e pensão mensal vitalícia fixados na sentença devem ser mantidos ou alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O suprimento tempestivo da insuficiência do preparo pelo apelante afasta a sanção processual de deserção. 4. Não há interesse recursal quanto aos pedidos de produção de prova em segundo grau de jurisdição. 5. Documentos novos apresentados pelo apelante quando da interposição do recurso de apelação, sem justa causa, devem ser desconsiderados, haja vista a preclusão do direito de produzir provas. 6. Tese defensiva que destoe da dinâmica do acidente narrada em contestação, sem ter sido invocada em momento oportuno perante o juízo de primeiro grau, não deve ser conhecida, configurando indevida inovação recursal. 8. O réu não produziu prova capaz de elidir a presunção de culpa que milita em desfavor do motorista que colide com a traseira do veículo que trafegava à sua frente. 9. A
[trecho intermediário suprimido]
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.