DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISABETH CORREA ROSALES contra decisão do Tribunal Regional… — AREsp AREsp 3209700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISABETH CORREA ROSALES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- MELHORIA DE PENSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
- A prescrição quinquenal incide sobre parcelas vencidas em relações de trato sucessivo onde a Fazenda Pública é devedora, conforme a Súmula 85 do STJ.
- Embora o direito à percepção de tal verba tenha sido reconhecido administrativamente, a União não efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, e a autora somente o requereu judicialmente em 15/11/2021.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISABETH CORREA ROSALES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DE PENSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A prescrição quinquenal incide sobre parcelas vencidas em relações de trato sucessivo onde a Fazenda Pública é devedora, conforme a Súmula 85 do STJ.
2. Embora o direito à percepção de tal verba tenha sido reconhecido administrativamente, a União não efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, e a autora somente o requereu judicialmente em 15/11/2021. Logo, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
3. Apelação provida.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 97/100).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando ser " .. incabível a contagem do prazo prescricional a partir 06/2014, pois o TCU nem sequer julgou o ato de alteração" (e-STJ fl. 105).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 144/146).
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
No tocante à tese respeitante a suspensão da contagem do prazo prescricional enquanto pendente julgamento do TCU, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.