DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELI INACIO PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3209712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELI INACIO PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATIAMENTO DE DEMANDAS - MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL E MESMO RÉU - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
- Configura a prática de litigância predatória o fatiamento de ações que tenham a mesma origem contratual, em face da mesma instituição financeira, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente interpõe o Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.11808.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELI INACIO PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATIAMENTO DE DEMANDAS - MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL E MESMO RÉU - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Configura a prática de litigância predatória o fatiamento de ações que tenham a mesma origem contratual, em face da mesma instituição financeira, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente interpõe o Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aduz divergência quanto à interpretação do art. 327 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigatoriedade de reunião, em única ação, de pretensões relativas a contratos diversos firmados com o mesmo réu, em razão de que o fracionamento por gênero contratual não configura, por si, litigância predatória nem afasta o interesse de agir.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aduz divergência quanto à interpretação do art. 5º, XXXV, da CF/1988, acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, embora o recurso especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.
Por isso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e
[trecho intermediário suprimido]
de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.584/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; REsp 1.824.889/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgRg no REsp 1.345.524/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016; REsp 75.413/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 8/3/1999.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.