DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILTON SOUZA MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3209721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILTON SOUZA MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fixou astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu desfavor.
- A recorrente sustenta que cumpriu imediatamente o comando judicial, tornando indevida a imposição da multa.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação das astreintes é cabível diante do cumprimento tempestivo da decisão judicial pela parte recorrente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 2994500/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AILTON SOUZA MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 99/100):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fixou astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu desfavor. A recorrente sustenta que cumpriu imediatamente o comando judicial, tornando indevida a imposição da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a fixação das astreintes é cabível diante do cumprimento tempestivo da decisão judicial pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, sendo fixadas de forma proporcional e razoável para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O art. 537, §1º, II, do CPC prevê a possibilidade de exclusão da multa quando demonstrado que a obrigação foi cumprida tempestivamente, sem resistência injustificada da parte devedora.
No caso concreto, a determinação judicial foi cumprida no dia seguinte à sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo ao agravado, que manteve o usufruto dos benefícios até abril de 2016, afastando-se a necessidade da multa coercitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A fixação de astreintes exige a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, sendo possível sua exclusão quando constatado o adimplemento tempestivo da determinação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, II.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 117/129).
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que a Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em omissão e contradição ao afirmar que a tese de inovação recursal não teria sido oportunamente suscitada. Alega que a matéria foi trazida nos embargos de declaração, de modo que o julgado teria se baseado em premissa fática equivocada.
Aduziu, ainda, ofensa aos arts. 507 e 1.014 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem admitiu de forma indevida inovação recursal ao considerar, em sede de agravo
[trecho intermediário suprimido]
correlata.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial e a razoabilidade do valor da multa diária, de modo que a revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
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IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp 2994500/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.