DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de fls — AREsp AREsp 3209739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de fls.
- No caso em comento, a imprevisibilidade que permeou o negócio jurídico firmado entre as partes - compra e venda de insumos agrícolas - decorre não apenas do início da guerra entre Rússia e Ucrânia, mas dos seus desdobramentos incertos no mercado mundial de fertilizantes, circunstância que extrapola as flutuações ordinárias do agronegócio.
- Restando demonstrada a excessiva onerosidade superveniente, com vantagem extrema para a cooperativa e prejuízo desproporcional ao produtor, aplicam-se os arts.
- A cláusula contratual e a conduta do preposto da cooperativa geraram legítima expectativa de readequação dos preços, incidindo o princípio da boa-fé objetiva (art.
Resultado indicado
2.283.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025) Na hipótese, foi negado provimento ao agravo em recurso especial da parte embargada e já havia condenação em honorários sucumbenciais desde a origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de fls. 687 - 695, por meio da qual neguei provimento a agravo em recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado:
EMENTA - APELA ÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS COM ENTREGA FUTURA - OCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL - OSCILAÇÃO ABRUPTA NO PREÇO DOS FERTILIZANTES - ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO - EXPECTATIVA DE REPACTUAÇÃO DE VALORES PELA COOPERATIVA - LEGÍTIMA CONFIANÇA DO COOPERADO - QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. No caso em comento, a imprevisibilidade que permeou o negócio jurídico firmado entre as partes - compra e venda de insumos agrícolas - decorre não apenas do início da guerra entre Rússia e Ucrânia, mas dos seus desdobramentos incertos no mercado mundial de fertilizantes, circunstância que extrapola as flutuações ordinárias do agronegócio.
II. Restando demonstrada a excessiva onerosidade superveniente, com vantagem extrema para a cooperativa e prejuízo desproporcional ao produtor, aplicam-se os arts. 317 e 478 do Código Civil.
III. A cláusula contratual e a conduta do preposto da cooperativa geraram legítima expectativa de readequação dos preços, incidindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
IV. Ausente prova de prejuízo da cooperativa ou de inadimplemento do autor, inviável a procedência da reconvenção e o pleito de indenização por perdas e danos.
V. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões de embargos, a parte alega que a decisão foi omissa quanto à majoração de honorários anteriormente arbitrados.
Impugnação às fls. 706-709, por meio da qual a parte embargada alega que a ausência de fixação de honorários não compromete a integridade da decisão.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão embargada é omissa, pois não contém pronunciamento a respeito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários é imposição legal, pois é presumido o acréscimo de trabalho com a atuação do advogado em fase de recurso. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de
[trecho intermediário suprimido]
o § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, determinando-se o acréscimo de 1% nos honorários advocatícios já fixados.
(EDcl nos EAREsp n. 2.283.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
Na hipótese, foi negado provimento ao agravo em recurso especial da parte embargada e já havia condenação em honorários sucumbenciais desde a origem.
Diante disso, merecem acolhimento os embargos, para que seja incluída na decisão embargada a majoração dos honorários sucumbenciais.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão da decisão embargada e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte embargante, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.