DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRAN LUIZ ABELIN FLORES contra decisão d… — AREsp AREsp 3209754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRAN LUIZ ABELIN FLORES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5024092-47.2020.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art.
- 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRAN LUIZ ABELIN FLORES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5024092-47.2020.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 57):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDPGTAS. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela. Tendo a ação individual sido ajuizada posteriormente à demanda coletiva, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, configura-se a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 72-79), e os posteriores foram rejeitados (fls. 86-93 e 107-109).
Nas razões do recurso especial (fls. 111-129), interposto pela parte IRAN LUIZ ABELIN FLORES, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por omissão não sanada em embargos de declaração quanto às questões: nulidade da sentença por ignorar a GDAMP; caráter incontroverso da GDAMP; e inexistência de litispendência/coisa julgada em razão da diversidade de períodos; b) art. 489, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil - ausência de fundamentação específica e incongruência entre fundamentos e dispositivo, acarretando nulidade, especialmente quanto à GDAMP; c) art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil - necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença na parte incontroversa (GDAMP); d) art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - ações coletivas não induzem litispendência em relação às individuais; inexistência de coisa julgada/litispendência quando não há identidade de objetos, permitindo execução de períodos distintos; e) art. 337 do Código de Processo Civil - ausência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), afastando litispendência/coisa julgada; controvérsia de direito que não demanda revolvimento fático; e f) art. 301, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 - definição de litispendência e exigência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, não verificada na hipótese. Aponta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 37 e 56), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR FEDERAL. REAJUSTES/GRATIFICAÇÕES (GDAMP/GDAPMP). ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.