DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CLEONICE… — AREsp AREsp 3209757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CLEONICE MARTINS DE LIMA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 477): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação de tempo de contribuição reconhecido judicialmente pelo INSS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 08826.12941.13010.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CLEONICE MARTINS DE LIMA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 477):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação de tempo de contribuição reconhecido judicialmente pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questão em discussão: cabimento da aplicação de multa coercitiva em vista do recorrente descumprimento da ordem judicial pela autarquia previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As astreintes possuem natureza coercitiva. Busca-se, com a fixação da multa cominatória, impelir o executado a cumprir a obrigação que lhe foi imputada. Não possui, portanto, caráter punitivo ou indenizatório. Sua finalidade reside em incentivar o regular e tempestivo cumprimento da obrigação na medida em que, com a aplicação da multa coercitiva, tornar-se-á mais onerosa ao executado a situação de inadimplência.
4. Em razão de sua finalidade, não é cabível a fixação de astreintes de forma retroativa, tampouco quando já cumprida a obrigação decorrente da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 6. É incabível a fixação de astreintes quando a obrigação é cumprida pelo executado antes da interposição do recurso interposta conta a decisão que deixou de cominar a multa coercitiva.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 517).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão, no tocante à inaplicabilidade das astreintes, demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos (Súmula 7 do STJ).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 508/510):
O que se questiona, em verdade, é a equivocada valoração jurídica conferida pelo Acórdão a quo aos documentos já existentes e aos fatos tidos como incontroversos, como a anotação da CTPS do cônjuge e a sentença da Justiça do Trabalho, ao não lhes
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.