DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FERNANDES E SAROT COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA — AREsp AREsp 3209765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FERNANDES E SAROT COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. e OUTRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que não existe Recurso Especial apresentado pelos ora agravantes e, consequentemente, qualquer decisão que tenha analisado, de fato, a admissibilidade de Apelo nobre.
- No caso, veja-se que, após a publicação do acórdão, proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, os recorrentes interpuseram recurso de Apelação, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível Recurso Especial, que deve ser ap resentado à Presidência do Tribunal a quo (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926., 01156.11974., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por FERNANDES E SAROT COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. e OUTRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que não existe Recurso Especial apresentado pelos ora agravantes e, consequentemente, qualquer decisão que tenha analisado, de fato, a admissibilidade de Apelo nobre.
No caso, veja-se que, após a publicação do acórdão, proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, os recorrentes interpuseram recurso de Apelação, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC.
Conclusos os autos, a Vice-Presidência do Tribunal a quo não admitiu o recurso, tendo deixado consignado que " .. a interposição de apelação contra acórdão de tribunal regional federal que nega provimento a agravo de instrumento é manifestamente inadequada e configura erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível (no caso, recurso especial)." (fl. 39)
De fato, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível Recurso Especial, que deve ser ap resentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.