ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3209772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se alegam omissão e excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DOS ARTS. 523 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se alegam omissão e excesso de execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se a tese de excesso de execução foi adequadamente demonstrada, bem como a possibilidade de revisitar o conjunto fático-probatório.
3. Não se configura omissão ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inclusive destacando a falta de planilha e de elementos mínimos para sustentar o excesso.
4. A invocação dos arts. 523 e 535 do CPC, dissociada do fundamento do acórdão e sem comando normativo apto a infirmá-lo, caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A revisão do entendimento que qualificou a assertiva de excesso como mera ilação, dissociada de prova, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (POSTALIS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - DIREITO DE DEFESA EXERCIDO - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
O art. 523 do CPC determina que, requerido o cumprimento definitivo da sentença, o
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
(REsp n. 2.158.728/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA , Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, considerando sua não fixação nas instâncias ordinárias.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.