DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF … — AREsp AREsp 3209778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NILSON DE SOUZA TÁVORA, na qual afirmou que era empregado da CHESF e aderiu, no ano de 2014, ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), obtendo isenção no pagamento do plano de saúde por 5 (cinco) anos.
- Contudo, findo o prazo, a operadora exigiu mensalidade significativamente superior à cobrada dos funcionários em atividade para a mesma modalidade contratual (Fachesf Saúde Especial).
- Argumentou que custeava integralmente o plano na ativa, sem parcela subsidiada pela empregadora, violando a conduta o princípio da paridade.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0255165-37.2022.8.06.0001.
Na origem, cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NILSON DE SOUZA TÁVORA, na qual afirmou que era empregado da CHESF e aderiu, no ano de 2014, ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), obtendo isenção no pagamento do plano de saúde por 5 (cinco) anos. Contudo, findo o prazo, a operadora exigiu mensalidade significativamente superior à cobrada dos funcionários em atividade para a mesma modalidade contratual (Fachesf Saúde Especial). Argumentou que custeava integralmente o plano na ativa, sem parcela subsidiada pela empregadora, violando a conduta o princípio da paridade. Objetivou: a manutenção das condições do plano que detinha antes da adesão ao PIDV, em correspondência à planilha de custeio dos empregados da ativa, bem como a devolução dos valores pagos a maior desde a nova contratação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, relativos a diferença entre o valor da mensalidade paga e a devida. (fls. 1-22)
Foi proferida sentença para julgar o pedido inicial improcedente, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do NCPC, face o promovente ser beneficiário da justiça gratuita. (fls. 412-416)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento da Apelação Cível, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 626-627):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 E DA TESE REPETITIVA DO STJ (TEMA 1034). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer contra a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade - FACHESF. 2. O autor aderiu ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) em 2014, obtendo isenção no pagamento do plano de saúde FACHESF SAÚDE MAIS por cinco anos. Expirado esse prazo, foi ofertada a migração para outro plano com valores
[trecho intermediário suprimido]
e inativos em modelos distintos de plano ou de custeio, impondo a inserção em condições paritárias, com identidade de modelo de pagamento.
3. Tendo a controvérsia sido solucionada à luz de tese firmada em recurso repetitivo, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.135.647/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, grifo meu.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte e considerando que solução diversa demandaria a revisão de provas, o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
À vista do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.