DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA - COOPERATIVA DE TRA… — AREsp AREsp 3209779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
- I. "A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução" (STJ, AgInt no AR Esp n.
Resultado indicado
Extrajudicialmente, o custeio foi negado sob o argumento de que ele não estaria no rol da ANS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 827):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. I. "A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.467.991/SP). II. A cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da doença grave que acomete o autor, conforme expressa prescrição médica, é manifestamente abusiva (art. 51, IV, §1º, II, do CDC).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, inciso I, § 5º, da Lei 9.656/1998; 17 da Resolução Normativa 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); 4º, inciso III, da Lei 9.962/2000; 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; e 7º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o fármaco pleiteado pelo autor é experimental, por isso não é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Aduz que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, de modo que não é obrigada a fornecer medicamentos não listados ou off label.
Argumenta que deve prevalecer o princípio da legalidade.
Informa que o medicamento pleiteado somente possui indicação para circunstâncias diversas.
Aponta que devem ser reduzidos os honorários arbitrados na origem, eis que a causa seria de baixa complexidade.
Contrarrazões juntadas às fls. 859-875.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 894-901.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se, na origem, de demanda ajuizada pelo agravado buscando compelir a agravante, operadora de planos de saúde, ao fornecimento dos medicamentos Keytruda (Pembrolizumabe) e Inlyta (Axitinibe) para o tratamento de câncer. Extrajudicialmente, o custeio foi negado sob o argumento de que ele não estaria no rol da ANS.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
violação ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal.
Por fim, a revisão do percentual de honorários advocatícios estabelecido pelas instâncias de origem (12% sobre o valor da causa) exigiria a análise da atuação dos procuradores e de aspectos inerentes à complexidade da causa, atividade vedada pela Súmula 7/STJ.
Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 933-934, que pleiteavam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.