ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3209796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo penal oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo penal oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Fundamentos invocados pela agravante. A agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, apontando nulidade posterior à pronúncia, limites ao controle judicial sobre o veredito do Tribunal do Júri, ilegalidade de reconhecimento fotográfico realizado com imagem extraída de rede social sem observância do art. 226 do CPP e nulidade decorrente do indeferimento de provas defensivas requeridas no rito do júri, bem como divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Pretensão recursal. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao órgão colegiado, com regular processamento do recurso especial e concessão de efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem infirmar de modo concreto e específico o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, deixando de demonstrar eventual equívoco do decisum monocrático.
6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a mera repetição das razões do recurso anterior caracteriza descumprimento desse ônus e impede o conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.
3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.