DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MIGUEL RODRIGUES SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3209836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MIGUEL RODRIGUES SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO POSTERIORMENTE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MIGUEL RODRIGUES SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO POSTERIORMENTE. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça e de observância do procedimento legal antes do cancelamento da distribuição, em razão de indeferimento sumário do pedido de gratuidade sem oportunização para apresentação de documentos e cancelamento da distribuição. Argumenta que:
O Recorrente ajuizou Embargos à Execução, com o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, das quais foram quitadas duas. Diante da dificuldade financeira superveniente, o Recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração nesse sentido. (fl. 227)
Não obstante, o Juízo de origem entendeu por cancelar a distribuição do feito, com base no artigo 290, do Código de Processo Civil, entendimento posteriormente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o argumento de que o pedido de gratuidade não retroage e não há necessidade de intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição.
O artigo 99, do Código de Processo Civil, assegura à parte o direito de requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo e estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
O Juízo a quo, entretanto, entendeu por cancelar a distribuição do feito, após o pedido de concessão da gratuidade da Justiça formulado pelo ora Recorrente, sem oportunizar prazo para apresentação de documentação complementar, esvaziando o alcance da norma mencionada.
Ao indeferir de plano a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da necessidade, violou o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (fl. 230)
Latente a ofensa ao dispositivo da lei, pois ao proferir a decisão, o Juízo de primeiro grau, não observou o procedimento definido em lei, indeferindo sumariamente o pedido do Recorrente.
Ao contrário do que restou decidido,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.