DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON DIEGO MONTEIRO MACHADO e ROSE MEYRE RODRIGUES, em adve… — AREsp AREsp 3209843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON DIEGO MONTEIRO MACHADO e ROSE MEYRE RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMAS E RECEPTAÇÃO.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELTON DIEGO MONTEIRO MACHADO e ROSE MEYRE RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 816):
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMAS E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, TAIS COMO A VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 33 KG DE COCAÍNA), O MODUS OPERANDI SOFISTICADO (TRANSPORTE EM COMPARTIMENTOS OCULTOS), A REITERADA CONDUTA DO AGENTE E A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES QUE APONTAVAM A CONEXÃO DOS RÉUS COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AINDA QUE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO NÃO TENHA SE PERFECTIBILIZADO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS, TAMPOUCO PODE SER UTILIZADA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE ELENCADAS, TAXATIVAMENTE, NO ROL DO ART. 621 DO CPP, NÃO CONFIGURADAS. MERA TENTATIVA DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CUSTAS PELOS REQUERENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 109/123), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 621, inciso I, do CPP e do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/20 06. Sustenta: (i) que a recusa em conhecer a Revisão Criminal, sob o pretexto de ser mera rediscussão de fatos, quando a própria decisão que se buscou revisar incorre em manifesta desarmonia com a lei federal e sua interpretação pelos Tribunais Superiores, configura uma violação do cabimento excepcional da Revisão Criminal; (ii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 124/134), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 135/138), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 141/150).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 167/171).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Segundo a jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
do traficante eventual.
A revisão criminal, portanto, não é a via adequada para rediscutir a valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias, que, de forma fundamentada, concluíram pela não satisfação dos requisitos legais para a aplicação do privilégio. Não se trata de erro de direito ou de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, mas sim de inconformismo com a interpretação dada ao conjunto probatório.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.