DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARDON MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3209845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARDON MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri absolveu o agravante da imputação do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, e o condenou quanto aos crimes conexos do art.
- 8.069/1990, às penas de reclusão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias-multa, respectivamente (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NARDON MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri absolveu o agravante da imputação do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e o condenou quanto aos crimes conexos do art. 148, § 1º, inciso IV do CP e art. 243 da Lei n. 8.069/1990, às penas de reclusão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias-multa, respectivamente (fls. 855-857).
O Tribunal de Justiça, apreciando conjuntamente os pedidos de anulação do veredicto formulados pelo Ministério Público e pela defesa negou provimento aos apelos, assentou a inexistência de dissonância manifesta a justificar novo julgamento, conforme art. 593, inciso III, "d", § 3º do Código de Processo Penal. No tocante à dosimetria, manteve a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base em 1/6 (fls. 1023- 1034).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 6º, inciso I, 155 e 593, inciso III, "d" do Código de Processo Penal; arts. 44, 59 e 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal; e art. 243 da Lei n. 8.069/90 (fls. 1036-1060).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 1066-1068).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugna os óbices sumulares, sustentando que não pretende reexame fático-probatório, mas a revaloração jurídica de elementos incontroversos delineados no acórdão (fls. 1070-1087).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 1118-1122).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante em relação aos crimes de cárcere privado e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente, em razão de alegada fragilidade probatória.
No ponto, a decisão recorrida reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. Da decisão, no que pertinente, transcrevo:
No que pertinente, trancrevo (fls. 1023-1032):
" .. Na hipótese que se apresenta, a análise dos autos revela que não há razão para devolver-se a causa ao Tribunal do
[trecho intermediário suprimido]
maior censura ao seu agir.
Com efeito, espera-se de quem integrou os quadros da segurança pública - instituição vocacionada à proteção da coletividade e à observância da lei - postura pautada pelo respeito aos direitos fundamentais e à integridade das pessoas, especialmente de vulneráveis.
Assim, a prática de crimes como o cárcere privado e o fornecimento de bebida alcoólica a adolescente, por parte de quem detém formação e vivência voltadas à contenção de comportamentos ilícitos, revela maior reprovabilidade e desapreço pelos valores éticos e jurídicos que deveria preservar, justificando a majoração da pena-base."
Diante do exposto, sob essa perspectiva também a revisão do julgado importaria reexame de provas, atraindo o já mencionado óbice da Súmula 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea " a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.