DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE DAYANE MORENO contra decisão proferida pelo Tribunal d… — AREsp AREsp 3209848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE DAYANE MORENO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 0000280-70.2021.8.12.0051, por meio do qual se afastaram as preliminares, negou-se provimento ao apelo defensivo e manteve-se a condenação pelo art.
- 11.343/2006, com rejeição do tráfico privilegiado.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALINE DAYANE MORENO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0000280-70.2021.8.12.0051, por meio do qual se afastaram as preliminares, negou-se provimento ao apelo defensivo e manteve-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com rejeição do tráfico privilegiado.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com a consequente absolvição por insuficiência probatória, além do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 905/925, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto às teses de nulidade da abordagem e da busca pessoal e de absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 7/STJ; e inadmitiu o recurso quanto à tese de tráfico privilegiado, igualmente pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 927/936).
Daí o presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, a fim de manter a inadmissão do recurso especial (fls. 997/1000).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada durante abordagem em transporte coletivo, à luz do art. 244 do CPP.
No caso, a diligência mostrou-se devidamente fundamentada, pois, durante fiscalização de rotina da Operação Hórus, os policiais observaram atitude furtiva, nervosismo incomum e volume aparente na cintura da recorrente, circunstâncias que justificaram a abordagem e a busca pessoal. A medida resultou na apreensão de aproximadamente 1 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando a legitimidade da atuação policial e a existência de justa causa para a diligência.
Conforme estabelecido na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, trata-se de uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.
Nesse contexto, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do
[trecho intermediário suprimido]
mais a mais, a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM TRANSPORTE COLETIVO. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA. ATITUDE FURTIVA, NERVOSISMO INCOMUM E VOLUME APARENTE NA CINTURA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1 KG DE COCAÍNA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E AUTONOMIA NA FISCALIZAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA. CONDENAÇÃO E AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO CRIME. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.